- 1 -Não pode ser licenciada a afixação, inscrição ou instalação de publicidade aérea que invada zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se o pedido de licenciamento for acompanhado de autorização prévia das entidades com jurisdição sobre esses espaços.
- 2 -A publicidade aérea não pode ser acompanhada de difusão de publicidade sonora.
- 3 -Serão observados os princípios e as condições de ocupação do espaço público, previstos em lei ou regulamento municipal, relativamente aos meios de apoio e aos suportes publicitários aéreoscativos instalados no solo.
- 4 -Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da publicidade licenciada.
Artigo 55.º — Condições de licenciamento
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004