- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por campanhas publicitárias de rua todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional e efémera, que impliquem acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente as que consistam em:
- a)Distribuição de panfletos;
- b)Distribuição de produtos;
- c)Provas de degustação;
- d)Ocupações de via/espaço público com objectos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio.
- 2 -As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação viária e pedonal, o ambiente e a estética dos respectivos locais.
- 3 -É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha abandonados na via ou espaço público.
- 4 -No pedido de licenciamento para as campanhas publicitárias de rua que impliquem a ocupação do espaço público com dispositivos de natureza publicitária, para além dos documentos indicados no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, devem juntar-se, em duplicado, ainda os seguintes:
- a)Memória descritiva da área a ocupar, com indicação dos materiais, forma e cores;
- b)Desenho do dispositivo de natureza publicitária ou de apoio, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;
- c)Fotografia a cores ou fotomontagem ou, aposta em folha A4, indicando o local previsto para a ocupação e a integração do dispositivo na envolvente (quando for o caso);
- d)Planta de localização com identificação do local previsto.
Artigo 57.º — Definição
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004