- 1 -O pagamento da coima nos termos do artigo anterior por falta de licença não exonera o transgressor de requerer a respectiva licença camarária, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Também o pagamento da coima por falta de remoção dos suportes publicitários nas condições estabelecidas e ou dentro do prazo fixado para esse efeito não exonera o transgressor de proceder à sua remoção.
Artigo 61.º — Falta de licença ou remoção
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004