- 1 -As obras de canalizações interiores de águas residuais e de instalações sanitárias deverão ser executadas por técnicos ou empresas habilitadas para o efeito.
- 2 -As instalações exteriores de águas residuais deverão ser executadas sob a responsabilidade de empresas devidamente habilitadas e com alvará para o efeito.
Artigo 13.º — Técnicos competentes para a execução das instalações
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004