- 1 -Nenhuma conduta externa de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente vistoriada, ensaiada e aprovada nos termos deste Regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o técnico responsável deverá solicitar a vistoria e ensaio aos serviços técnicos da entidade gestora, por escrito, com a antecedência de três dias.
- 3 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de confirmada a conformidade das instalações às disposições legais e com o presente Regulamento, incluindo a realização da vistoria e de ensaios adequados.
Artigo 16.º — Fecho de valas
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004