Objecto e âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas do serviço municipal de drenagem das águas residuais urbanas do município de Porto Santo e aplica-se a todos os utilizadores.
Conceitos
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Objectivos
Estabelece o presente Regulamento as condições de utilização do sistema, incluindo as de ligação e de descarga.
Competência
A exploração do sistema é da competência da Câmara Municipal de Porto Santo, a seguir designada de entidade gestora.
Obrigações da entidade gestora
Carácter ininterrupto do sistema
Ligações proibidas
Descargas proibidas
É proibido introduzir no sistema quaisquer materiais susceptíveis de prejudicar a qualidade dos efluentes ou de danificar as respectivas condutas ou órgãos constituintes, designadamente:
Instalações internas e externas
Estabelecimento obrigatório das instalações internas e externas
Prazo de ligação
Execução das obras e seus encargos
Técnicos competentes para a execução das instalações
Fiscalização
A execução das instalações interiores e exteriores de águas residuais e instalações sanitárias está sujeita à fiscalização da entidade gestora ou por outra a quem sejam delegados esses poderes, os quais verificarão se a obra está a ser executada de acordo com o projecto aprovado.
Comunicação do início e conclusão da obra
Fecho de valas
Responsabilidade
A aprovação das canalizações internas e externas não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora em caso de danos causados por mau funcionamento dos aparelhos sanitários.
Ligação ao sistema
As empresas industriais, agrícolas, pecuárias ou similares poderão, nas condições previstas neste Regulamento, requerer à entidade gestora autorização para a descarga das suas águas residuais de tipo não doméstico no sistema.
Ligação conjunta dos efluentes domésticos em unidades industriais e similares
Autorização de ligação ao sistema
A entidade gestora fixará as condições das descargas referidas no artigo 19.º, devendo as mesmas constar do contrato a celebrar entre as partes.
Requerimento de ligação
Descargas proibidas
Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
h.1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
h.2) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam por em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
h.3) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
h.4) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
h.5) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
Descargas condicionadas
Limites do caudal de ponta
As descargas cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos colectores ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam susceptíveis de não obedecer a essa condição ou de perturbar o funcionamento dos sistemas de tratamento a jusante deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, sujeitas a aprovação da entidade gestora.
Descargas acidentais
Os utentes industriais tomarão todas as medidas necessárias preventivas para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos de manutenção e exploração do pessoal e do sistema.
Situações de emergência
Normas de apresentação dos projectos
Peças escritas:
Peças desenhadas:
Medições de caudais e fiscalização das descargas
Outros pontos de medição
A entidade gestora poderá determinar outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta das descargas.
Auto de fiscalização
Obrigações do utilizador industrial e similar
Revisão dos valores constantes da autorização de utilização
Obrigações do utilizador industrial e similar
Serão obrigações do utilizador:
1) Notificar a entidade gestora quando houver mudança de titularidade da empresa;
2) Notificar a entidade gestora caso se verifique por parte do utente industrial alterações de qualquer tipo que tenham consequência num aumento igual ou superior a 25% da média das produções dos últimos três anos;
3) Notificar a entidade gestora de qualquer alteração da actividade comercial ou processo industrial, com especial ênfase para as matérias-primas utilizadas, que implique modificação no volume das descargas ou em qualquer dos elementos contaminantes.
Situações não previstas neste título
Em tudo o que não estiver especialmente regulamentado neste título, aplicam-se, subsidiariamente, as normas previstas para os utilizadores domésticos, com as necessárias adaptações.
Tarifa de ligação
Tarifa de utilização
Tarifa de utilização
No caso do incumprimento dos valores máximos estabelecidos para as descargas de águas industriais nos termos do presente Regulamento, nomeadamente ao nível do SST e do CBO, as tarifas de utilização sofrerão uma coima correspondente ao agravamento de 50% até que seja demonstrada, através de resultados de autocontrolo em dois meses consecutivos, a conformidade das descargas aos limites estabelecidos para o efeito.
Casos especiais
Cobrança coerciva do preço de serviços e tarifas
Coimas
Âmbito de aplicação
Determinação da medida da coima
Outras responsabilidades do infractor
Do produto das coimas
O produto das coimas previstas neste Regulamento reverte integralmente para a entidade gestora, assim como a parte das custas que não tenha consignação específica.
Da competência
A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas respectivas pertence à entidade gestora, ou a qualquer outra entidade em quem tal competência seja delegada.
Regime subsidiário
Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Das reclamações
Dos actos administrativos decorrentes da aplicação do presente Regulamento podem os interessados reclamar ou recorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Acesso dos agentes da entidade gestora
Regime transitório
Regra geral sobre prazos
Sempre que outro prazo não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, é de 30 dias o prazo para cumprir qualquer obrigação nele resultante.
Pagamento em prestações
Sempre que, por força do Regulamento, os utentes tenham de pagar quaisquer importâncias à entidade gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em casos devidamente fundamentados em insuficiência económica.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação definitiva no Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas quaisquer deliberações da Câmara Municipal de Porto Santo que disponham sobre a mesma matéria em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento.
Aplicação do Regulamento a áreas não servidas pelo sistema
Quando as características das situações o aconselhem, as normas do presente Regulamento podem ser aplicadas analogicamente às áreas do município ainda não servidas pelo sistema.
Legislação aplicável
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-ão as demais normas legais em vigor.
ANEXO A
Tarifas
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO B
Qualidade das descargas em colectores municipais
Isómetro p-p' DDT (r) VMA = 10 (mi)g/l;
Total (r) VMA = 25 (mi)g/l;
(nota 1) Aplicável a águas de estuários e territoriais.
(nota 2) Aplicável a águas doces superficiais.
(nota 3) A concentração de aldrina e ou dialdrina e ou endrina e ou isodrina e hexaclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sedimentos e ou moluscos e ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo.
(nota 4) Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/l para a endrina.