- 1 -Para os ramais com comprimento máximo de 10 m ou número de dispositivos não superior a 80, o utente pagará um preço fixo em função do número de dispositivos, conforme indicado no anexo A.
- 2 -Os ramais com comprimento superior a 10 m serão facturados pela entidade gestora:
- i)Em função do número de dispositivos nos termos do anexo A;
- ii)Em função da respectiva despesa no que respeita ao comprimento que excede os 10 m de ligação.
- i)Em função do número de dispositivos nos termos do anexo A;
- 3 -A tarifa será paga, por uma só vez, pelo proprietário ou usufrutuário do prédio, ou ainda do requerente aquando do pedido.
Artigo 35.º — Tarifa de ligação
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004