- 1 -O não pagamento voluntário do preço de serviços e das tarifas previstos no presente Regulamento, ou de outras dívidas, que não tenham a natureza de contra-ordenação, implica a sua cobrança coerciva, de acordo com a lei, sem prejuízo da interrupção do serviço e ou do fornecimento de água.
- 2 -A interrupção do serviço e ou do fornecimento de água será precedida de aviso ao utente relapso, com uma antecedência de 10 dias.
- 3 -A interrupção do serviço ou do fornecimento de água poderá ainda ocorrer nos casos em que o utente não proceda ao pagamento voluntário das coimas aplicadas nos termos do Regulamento ou, cumulativamente, com a aplicação da coima, quando a gravidade da situação o justifique.
- 4 -Sempre que haja interrupção do serviço ou do fornecimento de água é da responsabilidade do utente pagar uma tarifa de restabelecimento nos termos regulamentares.
Artigo 39.º — Cobrança coerciva do preço de serviços e tarifas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004