- 1 -A violação das normas deste Regulamento constituem contra-ordenação que envolve a aplicação das coimas previstas no n.º 3 deste artigo.
- 2 -Constitui contra-ordenação:
- a)O não cumprimento da obrigação de proceder ao estabelecimento das instalações a que se refere o artigo 8.º e a sua ligação ao sistema nos prazos que decorram deste Regulamento ou forem fixados pela entidade gestora;
- b)A execução ou modificação das canalizações dos prédios sem traçado aprovado ou com dispositivos sanitários não autorizados;
- c)A introdução nas canalizações de águas ou substâncias interditas, tais como lixos, sobras de comida, animais mortos, efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares ou similares, que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam factores de risco;
- d)A introdução nas canalizações de cinzas, areias, roupas, matérias inflamáveis ou explosivas, óleos, matérias radioactivas, lamas extraídas de fossas sépticas ou quaisquer substâncias que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
- e)A introdução no sistema de efluentes industriais que ultrapassem os caudais e os parâmetros definidos no anexo B;
- f)A modificação ou danificação de qualquer aparelho ou acessório do ramal de ligação ao sistema ou das instalações de tratamento e destino final, ou utilizar as canalizações privativas dos prédios para fins diferentes dos que foram previstos e licenciados;
- g)A não ligação, isolamento ou protecção dos aparelhos ou instalações sanitárias nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável;
- h)Não proceder no prazo fixado à limpeza, a desinfecção e entulhamento dos dispositivos de recepção e ao tratamento de águas residuais admitidos transitoriamente por este Regulamento até que o prédio possa ser servido pelo sistema ou os mantenha em funcionamento depois da sua ligação;
- i)A execução directamente dos ramais de ligação às redes gerais da via pública;
- j)O impedimento injustificado do acesso aos agentes da entidade gestora para fiscalização ou execução das obras, nos termos deste Regulamento;
- k)A falta, no local da obra, do exemplar do projecto;
- l)A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar, bem como a execução das obras de canalizações interiores e instalações sanitárias por quem não esteja devidamente habilitado;
- m)Outras violações do presente Regulamento não especialmente previstas.
- 3 -As contra-ordenações previstas no n.º 2 são puníveis com coimas graduadas de 1 até ao máximo de 5 salários mínimos nacionais para utilizadores domésticos, de 2 até ao máximo de 10 salários mínimos nacionais para utilizadores não domésticos.
- 4 -Sempre que o salário mínimo nacional aplicável à generalidade dos trabalhadores for aumentado, o montante máximo das coimas previstas nas alíneas anteriores considera-se automaticamente actualizado, na proporção daquele aumento, com arredondamento por excesso ao cêntimo.
Artigo 40.º — Coimas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004