- 1 -As coimas podem ser aplicadas tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, e aos técnicos responsáveis pelo projecto, execução, modificação ou reparação das instalações internas, quando for o caso.
- 2 -As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 41.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004