- 1 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor.
- 2 -Em caso de reincidência as coimas serão elevadas para o dobro.
- 3 -Quando o infractor for uma pessoa colectiva ou equiparada, os montantes mínimos previstos das coimas elevam-se para o dobro.
- 4 -Em caso de contra-ordenação ligeira poderá a entidade gestora decidir-se por uma advertência acompanhada da exigência do pagamento de uma soma pecuniária que não poderá ser inferior ao benefício que o infractor teve com a sua conduta nem superior ao valor máximo da coima prevista para a referida infracção.
Artigo 42.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004