- 1 -O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos ou de qualquer procedimento criminal a que haja lugar, nem do cumprimento do disposto neste Regulamento.
- 2 -Além das coimas aplicadas e da responsabilidade prevista no número anterior, ficará obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados dentro do prazo fixado pela entidade gestora.
- 3 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, poderá a entidade gestora executar os trabalhos necessários e promover a cobrança da respectiva despesa, que será facturada ao infractor com sujeição ao disposto no artigo 11.º, n.º 9, deste Regulamento.
Artigo 43.º — Outras responsabilidades do infractor
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004