Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
TITULO V
Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
TITULO V
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Em vigor desde 11/11/2004