- 1 -Para execução das obras de saneamento, sua inspecção e fiscalização, poderão os agentes da entidade gestora ou das empresas adjudicatárias das obras entrar durante o dia, livremente, mediante aviso prévio, se for caso disso, nos prédios em construção, a beneficiar ou beneficiados.
- 2 -No caso de recusa injustificada de acesso, pode ser requisitado o auxílio da força pública ou das autoridades, ou proceder-se à posse administrativa, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 48.º — Acesso dos agentes da entidade gestora
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004