- 1 -Compete à entidade gestora:
- a)Promover o adequado transporte das águas residuais em colectores públicos de zonas e locais abrangidos pelo sistema;
- b)Manter em bom estado de funcionamento todos os órgãos e equipamentos do sistema de drenagem urbana, incluindo a realização das necessárias obras de reparação;
- c)Garantir a separação entre as águas pluviais e as águas residuais urbanas;
- d)Proceder às necessárias ampliações de rede sempre que o julgue conveniente;
- e)Assegurar o bom funcionamento das componentes do sistema, antes de entrarem em serviço, através de ensaios hidráulicos ou de outros convenientes;
- f)Garantir o registo actualizado de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores.
- 2 -Nos loteamentos urbanos abrangidos pelo sistema, a competência a que alude a alínea b) anterior é da responsabilidade do respectivo promotor até à recepção definitiva das obras de urbanização por parte da entidade gestora, nos termos legais.
Artigo 5.º — Obrigações da entidade gestora
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004