Sempre que, por força do Regulamento, os utentes tenham de pagar quaisquer importâncias à entidade gestora, esta poderá autorizar o seu pagamento em prestações, em casos devidamente fundamentados em insuficiência económica.
Artigo 51.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004