Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-ão as demais normas legais em vigor.
ANEXO A
Tarifas
- 1 -Tarifa de ligação:
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- 2 -Tarifa de utilização em caso de ligações a redes públicas de abastecimento de água:
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- 3 -Tarifa de utilização em caso de recurso a origens próprias de água:
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- 4 -Tarifas de utilização em caso de recurso, em regime de exclusividade, a instalações públicas de elevação ou de tratamento de águas residuais:
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- 5 -As tarifas variáveis comerciais de utilização aplicáveis a postos de abastecimento de combustível, estações de serviço ou de lavagem e lubrificação de viaturas, empresas de aluguer de viaturas, oficinas, centrais ou estações de camionagem, empresas de transportes com garagem ou oficinas serão agravadas em 10% caso não possuam receptáculos próprios para óleos.
ANEXO B
Qualidade das descargas em colectores municipais
- 1 -Normas gerais:
- a)pH entre 6,0 e 9,0;
- b)Temperatura não superior a 30ºC;
- c)A cor não deve exceder 45 unidades da escala Pt-Co, ou ser visível após uma diluição de 1/20 com esgoto doméstico típico;
- d)Os sólidos grosseiros não devem ter dimensão superior a 5 cm;
- e)Concentração de sólidos suspensos totais (SST) inferior a 1000 mg/l;
- f)Carência química de oxigénio (CQO) inferior a 2000 mg/l;
- g)A razão CBO5/CQO igual ou superior a 0,25;
- h)Arsénio total inferior a 1 mg/l;
- i)Chumbo total inferior a 1 mg/l;
- j)Cádmio total inferior a 0,2 mg/l;
- k)Crómio total inferior a 2 mg/l;
- l)Crómio hexavalente inferior a 0,1 mg/l;
- m)Cobre total inferior a 1 mg/l;
- n)Níquel total inferior a 2 mg/l;
- o)Mercúrio total inferior a 0,05 mg/l;
- p)Cloro residual disponível total inferior a 1 mg/l;
- q)Cianetos totais inferiores a 0,5 mg/l;
- r)Sulfuretos inferiores a 0,5 mg/l;
- s)Óleos minerais inferiores a 15 mg/l;
- t)Hidrocarbonetos totais inferiores a 10 mg/l;
- u)Detergentes (biodegradabilidade > 90%) inferiores a 10 mg/l;
- v)Aldeídos inferiores a 2,0 mg/l;
- w)Fenóis inferiores a 0,5 mg/l;
- x)Amónia inferior a 10,0 mg/l;
- i)Os valores referidos são definidos como média aritmética das médias referentes aos dias de laboração de uma semana;
- ii)O valor diário determinado com base numa amostra representativa de água residual descarregada num período de laboração da unidade industrial não poderá exceder o quádruplo do valor médio semanal (para os parâmetros específicos do Decreto-Lei n.º 74/90);
- iii)A amostra representativa deverá ser obtida a partir das amostras individuais recolhidas horariamente, no período de laboração, tendo em atenção o regime de descarga das águas residuais produzidas.
- 2 -Normas específicas - disposições específicas relativas a pesticidas e compostos organoclorados (de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/90, anexo XXIX):
- a)Hexaclorociclo-hexano - VMA = 20 ng/l (ver nota 1) ou 100 ng/l (ver nota 2);
- b)Tetracloreto de carbono - VMA = 12 (mi)g/l;
- c)DDT:
Isómetro p-p' DDT (r) VMA = 10 (mi)g/l;
Total (r) VMA = 25 (mi)g/l;
- d)Pentaclorofenol - VMA = 2 (mi)g/l;
- e)Aldrina, dialdrina e isodrina (ver nota 3) - VMA = 30 ng/l (ver nota 4);
- f)Hexaclorobenzeno (HCB) (3) - VMA = 0,03 (mi)g/l;
- g)Hexaclorubutadieno (HCBD) (3) - VMA = 0,1 (mi)g/l;
- h)Clorofórmio - VMA = 12 (mi)g/l.
(nota 1) Aplicável a águas de estuários e territoriais.
(nota 2) Aplicável a águas doces superficiais.
(nota 3) A concentração de aldrina e ou dialdrina e ou endrina e ou isodrina e hexaclorobenzeno e hexaclorobutadieno nos sedimentos e ou moluscos e ou peixes não deve aumentar de modo significativo com o tempo.
(nota 4) Na totalidade, para as quatro substâncias, com um máximo de 5 ng/l para a endrina.