- 1 -A todo o tempo, poderá ser solicitado o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a associação ou agente beneficiário, por motivos não justificados, não realize as ações suscetíveis de apoio.
- 2 -O incumprimento culposo do protocolo ou contrato-programa da associação ou agente beneficiário do apoio confere ao órgão executivo o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas.
- 3 -Nos demais casos não referidos no número anterior, o incumprimento confere ao órgão executivo o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
Artigo 38.º — Resolução do contrato por incumprimento culposo
Vigente desde: 24/06/2020
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Em vigor desde 24/06/2020