De forma a garantir a sustentabilidade económica e financeira das diversas associações desportivas, culturais e recreativas, no primeiro e no segundo ano de aplicação do presente regulamento, nenhuma instituição poderá receber um apoio inferior a 90 % do valor atribuído no ano anterior, desde que, no mínimo, mantenham as mesmas condições de candidatura.
Artigo 44.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 24/06/2020
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Em vigor desde 24/06/2020