- 1 -Ao adquirente que produza efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento existente no Parque Empresarial e na rede municipal, apenas serão autorizados ao funcionamento da atividade após fazer prova de que os métodos e sistemas de tratamento a utilizar darão plena garantia de compatibilidade com o meio recetor.
- 2 -O adquirente deverá proceder ao tratamento das emissões gasosas, sempre que a sua atividade o exija, de modo a obedecer aos parâmetros definidos na legislação.
- 3 -O adquirente deverá tomar todas as providências no sentido de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído), nomeadamente no que se refere às atividades ruidosas permanentes.
Artigo 22.º — Águas residuais, emissão de poluentes atmosféricos e ruído
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022