- 1 -Sem prejuízo do previsto no Capítulo IV do presente regulamento "Condicionamentos de natureza ambiental", ao adquirente de lotes do Parque Empresarial do Camporês (área Norte IC8/Ansião/6.ª fase), na fase de exploração, impor-se-á ainda a adoção das seguintes medidas de proteção e gestão ambiental:
- a)As unidades industriais a instalar ficam ainda sujeitas ao cumprimento individual da legislação vigente que respeita à qualidade do ar ambiente e, especificamente, às emissões atmosféricas;
- b)As unidades industriais e/ou serviços a instalar obrigar-se-ão ao cumprimento do Regulamento Geral do Ruído como forma de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
- 2 -As unidades que produzam efluentes não equiparados a domésticos no processo produtivo obrigar-se-ão, ainda, à apresentação de um projeto de pré-tratamento de efluentes a instalar no sistema, sujeito a aprovação pela entidade licenciadora, bem como, quando aplicável, a:
- a)Garantir meios de contenção e limpeza imediata no caso de ocorrência de derrame de óleos, combustíveis, ou outra substância tóxica, devendo os produtos derramados ou utilizados para recolha do derrame ser tratados como resíduos;
- b)Realizar um pré-tratamento de efluentes não equiparados a domésticos previamente à sua descarga na rede de saneamento, devendo garantir os parâmetros de descarga preestabelecidos pela entidade gestora do sistema de recolha de águas residuais, à data do licenciamento.
Artigo 29.º — Proteção e Gestão Ambiental
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022