- 1 -Incidirá sobre os lotes de terreno adjudicados nos termos do presente Regulamento, um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos, contados a partir da outorga da escritura.
- 2 -O ónus referido no número anterior só cessará antes do prazo determinado em caso de morte, dissolução do casamento ou invalidez permanente e absoluta do adquirente.
Artigo 17.º — Ónus de inalienabilidade
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004