- 1 -Não é permitida a ocupação do espaço público ou privado com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que:
- a)Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária e ferroviária;
- b)Prejudique a saúde e o bem-estar de pessoas, o seu sossego e tranquilidade, nomeadamente por produzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- c)Prejudique terceiros;
- d)Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos, bem como a imóveis de propriedade privada;
- e)Prejudique, a qualquer título, a acessibilidade de cidadãos portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade condicionada tanto a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos como a imóveis de propriedade privada;
- f)Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização de trânsito, as curvas, cruzamentos e entroncamentos e no acesso a edificações ou a outros espaços;
- g)Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;
- h)Diminua a eficácia da iluminação pública;
- i)Prejudique ou dificulte a circulação de veículos de socorro ou emergência;
- j)Prejudique ou dificulte a visibilidade de e para as vias ferroviárias e canais.
- 2 -É interdita a ocupação do espaço público com suportes publicitários de qualquer tipo quando se situem em túneis, cruzamentos, entroncamentos, curvas, rotundas e outras situações semelhantes, que correspondam ao prolongamento visual das faixas de circulação automóvel, passíveis de se depararem frontalmente aos automobilistas.
- 3 -Não pode ser licenciada ou objeto de qualquer tipo de comunicação a instalação, afixação ou inscrição de mensagens publicitárias sempre que se pretenda colocar em sinais de trânsito, semáforos, postes públicos e candeeiros, placas toponímicas e números de polícia e em sinais de trânsito, semáforos, placas informativas sobre edifícios com interesse público.
- 4 -É interdita a instalação ou inscrição de mensagens em equipamento móvel urbano, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.
- 5 -É, igualmente, interdita a ocupação do espaço público com elementos de equilíbrio instável, com dimensões e características que possam por em causa a segurança e as normas de acessibilidade.
Artigo 17.º — Segurança de pessoas e bens
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022