- 1 -Não é permitida a utilização do espaço público ou privado com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público sempre que se refira a:
- a)Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas e outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;
- b)Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- c)Imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;
- e)Moliceiros ou quaisquer embarcações que circulem nos canais urbanos da ria, exceto a que se refira aos respetivos operadores, a qual se regerá por regulamento próprio;
- f)Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação ou regulamentação aplicável.
- 2 -Quando a mensagem publicitária seja devidamente enquadrada na fachada ou se circunscreva à identificação da atividade exercida e de quem a exerce e desde que não exceda as dimensões de 0,20 m x 0,30 m e seja colocada junto à porta principal do imóvel, as interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas, mediante autorização da Câmara Municipal e parecer da Direção Regional de Cultura do Centro, quando aplicável.
Artigo 20.º — Valores históricos e patrimoniais
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022