- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer ao disposto nos artigos 68.º a 70.º e 79.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, aprovado pela Lei n.º 2110 de 19 de agosto de 1961 na sua redação atual, designadamente quanto aos seguintes condicionamentos:
- a)Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- b)Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
- c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os condicionamentos previstos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não são aplicáveis aos meios de publicidade relativos a serviços de interesse público e a casos especiais em que se reconheça não ser afetado o interesse público da viação, designadamente aos meios de publicidade de interesse cultural ou turístico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro, quer fora das áreas urbanas, com exceção da sinalização direcional que venha a ser concedida nos termos do disposto no artigo 15.º da Parte II do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Publicidade nas vias municipais
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022