Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e, bem assim, na Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, nos artigos 59.º a 62.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto, na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 19 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, n.º 111/2010, de 15 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, n.º 114/2008, de 1 de julho, n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 20 de agosto e alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2015, de 13 de abril.
Objeto
Âmbito
Noções
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
1) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo, direto ou indireto, de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política, eleitoral ou sindical;
2) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas no ponto anterior quando destinadas e visíveis do espaço público;
3) Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo, pertencente ou afeta ao domínio público municipal;
4) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
5) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;
6) Projeto de ocupação de espaço público: documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando a compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infraestruturas técnicas, bem como das ações de reconversão ou modificação desse espaço;
7) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
8) Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas, toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;
9) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária, designadamente painel, mupi, anúncio luminoso ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu-de-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins.
Obrigatoriedade do licenciamento, autorização ou comunicação
Publicidade isenta de licenciamento mas sujeita a critérios
Natureza das licenças
Prazo e Renovação
Taxas
Caução
No âmbito da Parte II presente Regulamento, é devida caução para determinadas situações (nomeadamente as previstas nos Anexos I e II), nos termos do definido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.
Isenções
As isenções específicas aplicáveis à Parte II do presente Regulamento são as previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.
Área Central
O licenciamento, autorização ou comunicação de toda a publicidade e ocupação do espaço público que incida sobre a Área Central de Aveiro ficam sujeitos às disposições constantes deste Regulamento, nomeadamente às normas específicas previstas no Capítulo VII e aos critérios estabelecidos no Anexo IV.
Critérios de outras entidades
Os critérios definidos por outras entidades com jurisdição sobre a área do Concelho são os que se encontram previstos no Anexo V da Parte II do presente Regulamento.
Exclusivos
A Câmara Municipal poderá conceder nos locais de domínio municipal, mediante concurso público de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.
Sinalização direcional
Princípio geral
A Parte II do presente Regulamento define os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e outras utilizações do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município, o que implica a observância dos critérios constantes dos artigos seguintes, bem como dos previstos nos Anexos I, II e IV.
Segurança de pessoas e bens
Preservação e valorização dos espaços públicos
Preservação e valorização dos sistemas de vistas
Não é permitida a ocupação do espaço público ou privado com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço sempre que possa originar obstruções da perspetiva, intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade da paisagem urbana, nomeadamente quando:
Valores históricos e patrimoniais
Preservação e valorização das áreas verdes
Outros limites
Publicidade nas vias municipais
Conteúdo da mensagem publicitária
Sem prejuízo do constante na legislação aplicável, designadamente o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Publicidade, a mensagem publicitária deve respeitar a utilização de idiomas de outros países só sendo permitida quando o seu conteúdo tenha por destinatários exclusivos ou principais os estrangeiros, quando se trate de firmas, nomes de estabelecimentos, marcas e insígnias devidamente registadas ou de expressões referentes ao produto publicitado.
Pedido de informação prévia
Formulação do pedido de licenciamento
Formulação do pedido de Mera Comunicação Prévia e Autorização
Elementos específicos
No âmbito da publicidade, sem prejuízo do referido no artigo anterior, devem ser juntos ao processo:
Elementos complementares
Poderá ainda ser exigido, ao requerente, a indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem necessários para a apreciação do pedido, designadamente:
Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 26.º e 28.º ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de elementos adicionais deve o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, no prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação, sob pena de, não o fazendo, ser o procedimento indeferido.
Condições de indeferimento
O pedido é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
Audiência prévia
Em cumprimento do disposto no Código de Procedimento Administrativo, em caso de projetado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.
Decisão
Sem prejuízo das menções especialmente exigidas, a decisão do procedimento deverá ser fundamentada nos termos legais.
Notificação da decisão
Renovação da Licença
Com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo da licença, deve o titular solicitar a sua renovação, por igual período, declarando, por sua honra e sob pena de responsabilidade penal, a manutenção das condições aprovadas no licenciamento inicial e, bem assim, o cumprimento do previsto na Parte II do presente Regulamento.
Obrigações do titular
Conservação, manutenção e higiene
Utilização continuada
Sem prejuízo do cumprimento dos limites horários estabelecidos para o exercício da atividade, o titular da licença deve fazer dela uma utilização continuada.
Mudança de titularidade
Noções
Regras gerais
Regras específicas
As regras específicas constam do Anexo I à Parte II do presente Regulamento.
Projetos de utilização do espaço público
Regras específicas
As regras específicas constam do Anexo II à Parte II do presente Regulamento.
Modelos
Licenciamento circunstancial
O licenciamento de ocupações da via pública que assumam objetivos ou características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá, exclusivamente, de apreciação caso a caso e de decisão do presidente da câmara.
Área Central
A Área Central para efeitos da Parte II do presente Regulamento é a que se encontra delimitada na Planta anexa à Parte II do presente Regulamento (Anexo III).
Princípio geral
Interdições
Infraestruturas
Todas as infraestruturas devem ser colocadas em zonas interiores dos edifícios e não devem ser visíveis do exterior.
Revogação
Caducidade
Exercício da atividade de fiscalização
Objeto da fiscalização
A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público, incide sobre a verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e com o alvará de licença emitido, quando existente, com a mera comunicação prévia ou autorização, incluindo o cumprimento das normas técnicas aplicáveis, não descurando uma ação pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infrações.
Danos no espaço público
Cessação da Utilização
Remoção
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Processo contraordenacional
Responsabilidade solidária
São considerados solidariamente responsáveis como arguidos nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas referentes a publicidade previstas neste Regulamento, aquele a quem aproveita a publicidade, o titular do meio de difusão ou suporte publicitário e ainda o distribuidor de publicidade.
Restrições aos horários de funcionamento
Alargamento do Horário de Funcionamento
Encerramento
Obrigatoriedade de instalação dos limitadores de potência sonora
Condições a observar
(ver documento original)
Procedimento
Outras restrições ao horário de funcionamento
Atividades Ruidosas Permanentes
Licença Especial de Ruído
Procedimento
Emissão de Licença Especial de Ruído
Levantamento da Licença Especial de Ruído
Licença Especial de Ruído Para Obras de Construção Civil
Isenção da Licença Especial de Ruído
Não carece de Licença Especial de Ruído:
Trabalhos ou Obras Urgentes
Consideram-se trabalhos ou obras urgentes, para efeitos de aplicação da Parte III do presente regulamento, aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Haverá urgência quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens, designadamente, quando:
Suspensão da Licença Especial de Ruído
Controlo prévio das operações urbanísticas
Controlos preventivos
O documento que titule o licenciamento, a autorização ou a aprovação, de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, inclui todas as medidas necessárias para a minimização da poluição sonora e pode ficar condicionado a:
Reclamações
Qualquer munícipe ou entidade que se considere afetada pela emissão de qualquer tipo de ruído, incluindo ruído de caráter permanente, com origem identificada num estabelecimento comercial, atividade ou serviço, pode apresentar reclamação junto da Câmara Municipal de Aveiro, dirigida ao seu Presidente, devendo indicar claramente o motivo da reclamação, o tipo de ruído sentido, identificar o estabelecimento objeto de reclamação e uma forma de contacto direto, telefone ou telemóvel.
Afixação do horário
O titular da exploração do estabelecimento deve manter afixado no estabelecimento, em local visível do exterior, o horário de funcionamento praticado.
Medidas Cautelares
Contraordenações
Coimas e sanções acessórias
Pagamento de Taxas
Pela prática dos atos previstos na presente Parte III do Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas e Regulamento Urbanístico Municipal.
Referências legislativas
As referências legislativas efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.
Prazos
Disposições transitórias
Os estabelecimentos que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se encontrem com a instalação do equipamento limitador de potência sonora devidamente validada e selada, poderão manter as condições físicas de funcionamento já aprovadas pelo Município, mas ficam sujeitos aos limites máximos de decibéis no limitador de potência sonora, previstos no artigo 67.º da Parte III do presente Regulamento.
Legislação e Regulamentação Subsidiária e Casos Omissos
Delegação de Competências
Todas as competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal são delegáveis no Vereador responsável pelo respetivo Pelouro.
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho de 2015.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos da lei.
ANEXOS DA PARTE II
ANEXO I
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Painéis
Mupis
Anúncios
Anúncio Eletrónico e Eletromagnético
Aplicam-se os critérios constantes do artigo anterior, sendo que, a superfície máxima de publicidade permitida é de 1,75 m por 1,20 m.
Mastro
Bandeira
Bandeirola
Lona/Tela
Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:
Placa/Tabuleta/Chapa
Palas
Faixas/Fitas
Pendão
Cartaz
Dispositivos Publicitários Aéreos Cativos
Dispositivos Publicitários Aéreos não Cativos
Toldos e sanefas
Vitrina/Moldura
Expositor
Relógios termómetro
Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas relativas a anúncios.
Construções temporárias com publicidade inscrita
Se integradas ou fixas no solo aplica-se o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e, ainda, as normas atinentes à tipologia de publicidade a exibir.
Sinalização direcional
O licenciamento da ocupação ou utilização do espaço público deste equipamento deve ser precedido de concurso público ou hasta pública para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
Publicidade instalada em empenas
A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras ou lonas ou telas, só pode ocorrer quando cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:
Publicidade instalada em fachadas
Publicidade móvel
Publicidade Sonora
O exercício da atividade publicitária sonora, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:
Campanhas Publicitárias de Rua
ANEXO II
Condições de ocupação do espaço público
Ocupação do solo com esplanadas abertas
Ocupação do solo com esplanadas fechadas
Ocupação do solo com guarda ventos e semelhantes
A ocupação do solo com guarda ventos ou equipamentos semelhantes deve obedecer aos seguintes requisitos:
Ocupação do solo com estrados
A ocupação do solo com estrados só é permitida quando estes sejam amovíveis, modulares, com medidas standard e similares entre si, sempre que possível.
Ocupação do solo com floreiras
Equipamento de engraxadores manuais ou mecânicos
O exercício da atividade de engraxador em espaço público, deve, em princípio, ser efetuado nos locais definidos para tal pela Câmara Municipal.
Ocupação do solo com quiosques, roulottes e stands (designadamente os destinados à comercialização de imóveis)
Ocupações temporárias (circos, carrosséis, instalações de divertimentos, mecânicos ou não, e outras ocupações do espaço público com atividades de caráter cultural, social, desportivo e religioso)
Abrigos de transportes públicos, cabines telefónicas e marcos de correio
Contentores para resíduos
ANEXO III
Área Central - Limites
(ver documento original)
ANEXO IV
Critérios específicos aplicáveis na área central
Anúncios
Ocupação do solo com guarda ventos e semelhantes
Os elementos de resguardo ou guarda ventos devem ser, preferencialmente, constituídos por elementos arbóreos.
Toldos e guarda-sóis
Parecer
Toda a afixação de publicidade e outras utilizações do espaço público na Área Central devem ser obrigatoriamente sujeitas a parecer favorável do serviço municipal competente e está sujeita ao procedimento de autorização.
ANEXO V
Critérios específicos fixados por outras entidades
Rede de estradas nacionais e regionais
Rede Ferroviária Nacional
Relativamente à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril acrescem os seguintes critérios:
Agência Portuguesa do Ambiente
No que se refere à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a nível do domínio público hídrico, acrescem os critérios adicionais indicados de seguida:
Para as áreas de intervenção dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e dos Planos de Ordenamento de Estuários estabelece-se que:
1) Os sistemas de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras;
2) Os sistemas de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares
ANEXOS DA PARTE III
ANEXO I
Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora
(a que se referem os artigos 69.º a 71.º da Parte III do presente Regulamento)
Um limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município Aveiro e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 janeiro. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.
Os equipamentos a adquirir e instalar pelo proprietário/explorador do estabelecimento devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos obrigatórios, para poderem ser validados pelo Município de Aveiro:
1) Atuação pelo nível sonoro de forma a controlar os níveis estabelecidos pelo Município de Aveiro e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 janeiro;
2) Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade e na habitação ou recetor sensível mais exposto ou no exterior da atividade ruidosa, para diferentes períodos/horários (dia/noite);
3) Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão e, com recurso aos inputs do isolamento, avaliar os valores de nível sonoro na sala/quarto recetor da habitação mais exposta ou no exterior da atividade. O equipamento, em função do cruzamento destes indicadores, deve poder controlar automaticamente o nível sonoro segundo os parâmetros programados;
4) O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de música, tendo em vista detetar eventuais manipulações;
5) Permitir programar níveis de delimitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município de Aveiro) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de inicio e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;
6) Deve permitir a correção automática de excesso do nível musical de pelo menos 40 dB, bem como a possibilidade de introduzir penalizações através de atenuações restritivas durante um intervalo de tempo programável;
7) O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos e selagem eletrónica (por código pin/password);
8) Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros (nível contínuo equivalente com ponderação A) emitidos no interior do estabelecimento e os níveis sonoros no recetor/habitação sensível ou no exterior da atividade potencialmente ruidosa;
9) O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figura o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;
10) Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;
11) Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamento alvo de delimitação, bem como detetar possíveis tentativas de "abafamento" do microfone;
12) Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;
13) Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e/ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e/ou seja desligado o microfone de controlo;
14) Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas, que permita o seu descarregamento expedito para suportar as ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos pelo Município de Aveiro;
15) Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Aveiro, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos Serviços Técnicos Municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;
16) O equipamento limitador de potência sonora deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para transmissão dos dados armazenados ao Município de Aveiro;
17) Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;
18) Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executado por empresa acreditada;
19) O proprietário do equipamento limitador de potência sonora ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os custos do envio telemático dos dados registados para o Município de Aveiro.
ANEXO II
(ver documento original)
315313782