- 1 -Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, constituídos por materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
- 2 -Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 4,00 m devem, sempre que possível, possuir um único elemento de fixação ao solo.
- 3 -Devem ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho nos suportes publicitários de forma a não provocar o encadeamento dos condutores e peões.
- 4 -Os suportes publicitários com iluminação própria devem possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.
- 5 -A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- b)Em passeio de largura inferior a 1,20 m: deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio.
Artigo 41.º — Regras gerais
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022