- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto na Parte II do presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A falta de licenciamento, de comunicação ou de autorização, nos termos legalmente previstos, conforme o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e Capítulo III;
- b)O desrespeito pelas proibições estabelecidas no Capítulo II e no Anexo V referentes aos princípios gerais da Parte II do presente Regulamento, bem como o incumprimento do que aí se define;
- c)O desrespeito pelas obrigações estabelecidas no Anexo II referentes às regras específicas de ocupação do espaço público da Parte II do presente regulamento, bem como o incumprimento do que aí se define;
- d)O desrespeito pelo estatuído no artigo 36.º da Parte II do presente Regulamento;
- e)A falta de remoção dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, dentro do prazo de remoção imposto;
- f)A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos, conforme disposto no artigo 37.º deste Regulamento;
- g)A violação do disposto no artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 39.º da Parte II do presente Regulamento;
- h)A violação do disposto nos artigos 48.º ao 50.º, referentes à afixação de publicidade na Área Central;
- i)A ocupação do espaço público com veículos com o objetivo de serem transacionados ou para quaisquer outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por:
- i)Particulares;
- ii)Stands ou oficinas de automóveis e motociclos.
- 2 -Para além das contraordenações referidas no ponto anterior, constituem contraordenações as previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01.04.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022