- 1 -É obrigatória a instalação de limitadores de potência sonora em todos os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração e bebidas, que funcionem no período entre as 02h00 e as 07h00 e disponham de música, de aparelho de som (com ou sem amplificação) e/ou mesa de mistura.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos que apenas possuam equipamentos de projeção de imagem (televisores, monitores, LCD ou outros análogos), desde que não disponham de acessórios de amplificação ou projeção de som, nos termos do n.º 1 do artigo 63.º
- 3 -Sempre que as concretas circunstâncias do funcionamento dos estabelecimentos o justifiquem, designadamente a existência de fonte de ruído ou histórico de reclamações de ruído de incomodidade, independente do horário de funcionamento do estabelecimento com utilização de música ambiente, televisores, entre outros equipamentos de som, e verificada avaliação acústica realizada por laboratório acústico acreditado atestando que o estabelecimento não cumpre o disposto no Regulamento Geral de Ruído, pode o Presidente da Câmara determinar a instalação de um limitador de potência sonora.
Artigo 66.º — Obrigatoriedade de instalação dos limitadores de potência sonora
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022