- 1 -O exercício de atividades ruidosas temporárias pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, designadamente face ao cariz cultural, histórico, tradição popular, interesse ou valor para o Município mediante a emissão pela Câmara Municipal de Aveiro, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste em qualquer vereador, de Licença Especial de Ruído que fixe as condições de exercício da atividade em causa.
- 2 -Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas na página eletrónica da Câmara Municipal de Aveiro, com indicação precisa do local para a qual foi concedida, prazo e todas as restantes condições constantes da mesma.
Artigo 71.º — Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022