Consideram-se trabalhos ou obras urgentes, para efeitos de aplicação da Parte III do presente regulamento, aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Haverá urgência quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens, designadamente, quando:
- a)Em vias e espaços públicos quando ocorram ruturas nos sistemas de saneamento, abastecimento de água, ou gás, inundações por intempéries que provoquem aluimento de terras ou risco de ruir de prédios, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco;
- b)Em edificações quando ocorram ruturas no sistema predial de saneamento, água ou gás, infiltrações ou inundações por intempéries, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco.