- 1 -O cumprimento dos valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído, relativamente às operações urbanísticas não sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, é verificado no âmbito dos procedimentos previstos no regime jurídico de urbanização e da edificação, devendo o interessado apresentar os documentos identificados na Portaria n.º 232/2008, de 11 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 26/2008, de 8 de maio.
- 2 -Ao projeto acústico, também designado por projeto de condicionamento acústico, aplica-se o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de junho.
- 3 -A utilização ou alteração da utilização de edifícios e suas frações está sujeita ao cumprimento do projeto acústico, no âmbito do respetivo procedimento de licença ou autorização da utilização, sendo exigida a apresentação de avaliação acústica.
Artigo 79.º — Controlo prévio das operações urbanísticas
Vigente desde: 26/05/2022
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