- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, determinam a adoção de medidas cautelares as seguintes violações ao disposto no presente regulamento:
- a)A incorreta ou fraudulenta instalação do limitador de potência sonora;
- b)O incumprimento do nível sonoro fixado na análise realizada pelo Município ao Programa de Monitorização do Ruído produzido, as suas revisões e adaptações anuais, apurado na sequência da verificação dos registos enviados por telemática ao Município de Aveiro;
- c)A existência ou colocação de colunas ou quaisquer outros equipamentos de som, no exterior ou nas fachadas dos edifícios confinantes com a via pública;
- d)A verificação de portas e janelas abertas, em desrespeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 65.º
- 2 -As medidas cautelares a aplicar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Regulamento Geral do Ruído, poderão ser as seguintes:
- a)A suspensão da atividade ou encerramento preventivo do funcionamento do estabelecimento;
- b)A redução do horário de funcionamento do estabelecimento.
- 3 -Compete à Câmara Municipal a determinação da aplicação das medidas cautelares previstas no número anterior, cumprida a audiência prévia do interessado, nos termos legais.
- 4 -A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que o proprietário/explorador do estabelecimento comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário e ou que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 83.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022