- 1 -O não cumprimento do disposto na Parte III do presente Regulamento constitui contraordenação punível nos seguintes termos:
- a)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, nos artigos 66.º, 67.º e 82.º é punível com coima entre (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas coletivas;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é sancionado com coima aplicável entre (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas coletivas;
- c)A inobservância das disposições referentes à matéria do ruído, quando não especialmente previstas, constitui contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 4.850 (euro) no caso de pessoas singulares e de 200 (euro) a 20.000 (euro), tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -A reincidência de qualquer comportamento sancionável elencado na Parte III do presente Regulamento agrava a coima abstratamente aplicável para o seu dobro, sem prejuízo dos limites legais.
- 3 -Havendo reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifiquem, além das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, em conformidade com a legislação que regula as contraordenações.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
- 5 -A fiscalização do cumprimento do disposto na Parte III do presente Regulamento, a instauração, instrução e respetiva decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, previstas nos números anteriores, competem ao Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Aveiro.
- 6 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 85.º — Coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022