- 1 -As palas quando integradas na edificação estão também sujeitas ao RJUE, quando envolvam obras de construção civil.
- 2 -As palas não podem sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos ou outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 3 -As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem em caso algum, a vertical do limite do passeio e, sempre que possível, não devem ter um balanço de mais que 0,50 m em relação à fachada.
- 4 -A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.
Artigo 10.º — Palas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022