- 1 -Apenas são admitidas vitrinas/molduras para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.
- 2 -Na instalação de vitrinas apostas às fachadas de estabelecimentos do ramo alimentar, observam-se os seguintes limites:
- a)As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são 0,30 metros x 0,40 metros;
- b)Devem ficar a uma altura mínima do solo não inferior a 1,40 metros, e máxima não superior a 1,80 metros;
- c)A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 metros a partir do plano marginal do edifício.
Artigo 17.º — Vitrina/Moldura
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022