- 1 -Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, a entidades localizadas no edifício em causa.
- 2 -A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior só pode conter o logótipo da entidade e/ou a indicação da atividade principal e, excecionalmente, a divulgação de eventos de interesse.
Artigo 24.º — Publicidade instalada em fachadas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022