- 1 -Devem ser instalados preferencialmente em placas separadoras do sentido de tráfego.
- 2 -A parte inferior da bandeira ou pendão deve distar, pelo menos, 2,50 m ou 3,00 m do solo, respetivamente.
Artigo 5.º — Mastro
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022