- 1 -As dimensões devem obedecer aos seguintes limites:
- a)Largura: mínima de 4,00 m e máxima correspondente à frente do estabelecimento se outra restrição não resultar da Parte II do presente Regulamento;
- b)Profundidade: não deve exceder os limites do estabelecimento e nunca deverá ser superior ao dobro da dimensão da largura medida na perpendicular ao plano marginal do edifício, salvo se existirem obstáculos, alinhamentos ou outras situações que justifiquem outra dimensão;
- c)Altura: O pé direito livre no interior da esplanada não deve ser inferior a 2,70 m admitindo-se, em casos excecionais, o valor mínimo para habitação previsto no Regulamento Geral para as Edificações Urbanas (2,40 m). Exteriormente não pode ser ultrapassada a quota de pavimento do piso superior.
- 2 -A instalação da esplanada deve deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,5 m.
- 3 -Não é autorizada a implantação de esplanadas a uma distância inferior a 5 m, de cunhais de edifícios, de passadeiras de peões, bem como do seu enfiamento.
- 4 -A implantação de esplanadas junto a outros estabelecimentos ou entradas de edifícios só pode fazer-se desde que entre estas e os vãos, portas, janelas ou montras, seja garantida uma distância nunca inferior ao balanço da esplanada.
- 5 -No fecho da esplanada não podem ser utilizados materiais e/ou técnicas construtivas que se incorporem no solo com caráter de permanência, nomeadamente alvenarias de tijolo, pedra e/ou betão, admitindo-se apenas elementos de caráter precário que valorizem o sítio onde se implantam, dando-se preferência às estruturas metálicas com vidro.
- 6 -A esplanada fechada não pode prejudicar as condições de iluminação e de ventilação (nos termos do RGEU) dos espaços adjacentes às construções associadas.
- 7 -Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.
- 8 -O pavimento da esplanada deve ser dotado de um sistema de fácil remoção (por exemplo, em módulos amovíveis) devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo.
- 9 -A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.
- 10 -Não é permitida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
- 11 -Sem prejuízo da ligação física interior/exterior (para a qual devem prever-se elementos construtivos que possibilitem a maior superfície possível desse contacto direto, sempre que as condições climatéricas assim o justifiquem), deve ficar garantido o conforto térmico do espaço afetado, através de sistemas de condicionamento de ar, vidros duplos, tetos falsos, etc.
- 12 -O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada.
- 13 -A esplanada fechada deve prever a abertura de vãos em 50 % (mínimo) da superfície das fachadas.
- 14 -Em relação a este tipo de equipamento é obrigatória a prestação de caução.
Artigo 2.º — Ocupação do solo com esplanadas fechadas
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022