- 1 -Todos os anúncios devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.
- 2 -A distância entre o bordo exterior dos elementos e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
- 3 -A publicidade deve ser apresentada, preferencialmente, com letras separadas e individualizadas.
- 4 -Não é permitida a colocação de anúncios luminosos de dupla face que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias, com exceção das farmácias.
- 5 -Os anúncios luminosos não podem ser colocados ao nível dos andares superiores nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.
- 6 -Os anúncios luminosos devem ser instalados, preferencialmente, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes ao nível do rés do chão dos edifícios ou no interior dos mesmos.
- 7 -Em alternativa às caixas recobertas com chapas acrílicas, de iluminação interior, são preferíveis como processos construtivos os dísticos ou motivos publicitários metálicos, recortados e salientes das fachadas, eventualmente com luz própria posterior rasante.
- 8 -Em atenção à obtenção de uma melhor iluminação publicitária da Área Central e à revalorização luminosa dos imóveis, é dada preferência aos projetos de iluminação projetora indireta da totalidade do respetivo edifício, com a colocação de pontos de luz para o efeito instalados em varandas e outros elementos salientes de modo a não serem percetíveis das vias respetivas.
Artigo 1.º — Anúncios
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022