- 1 -Na instalação de toldos, deve ser utilizado preferencialmente material em lona, de um só plano de cobertura, oblíquo à fachada e a sua estrutura deve ser articulada e de recolher.
- 2 -Os toldos só podem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
- 3 -Não é permitida a colocação de publicidade nos toldos, à exceção da que respeite ao nome do estabelecimento e à atividade do mesmo e apenas quando inscritas na aba dos toldos.
- 4 -Os guarda-sóis devem ser suportados por uma base amovível ou fixa ao pavimento e ser instalados na área contigua à fachada do estabelecimento.
- 5 -Sempre que se optar por guarda-sóis fixos ao pavimento devem ser salvaguardadas as seguintes condições:
- a)Executar apenas um furo por guarda-sol;
- b)Se na execução dos furos ocorrer qualquer dano em infraestruturas existentes, deverá o titular da ocupação proceder à sua reparação.
- 6 -Sempre que os guarda-sóis forem removidos provisoriamente, os furos deverão ser protegidos com tampa e não ter saliências no passeio.
- 7 -Todos os furos que não tenham uso regular deverão ser eliminados, devendo o titular repor as condições iniciais, incluindo a reposição do pavimento.
Artigo 3.º — Toldos e guarda-sóis
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022