- 1 -A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respectivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório sob as seguintes condições:
- a)O período de tempo das obras em questão esteja bem definido e não seja superior a dois anos;
- b)As instalações se destinem somente para apoio de obra licenciada ou autorizada, e sejam escritórios, armazéns, ou outras nas quais o carácter provisório e precário não ofereça quaisquer dúvidas.
- 2 -O período de tempo para o qual esta licença é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.
- 3 -Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida pelo titular da licença.
- 4 -Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.
Artigo 12.º — Obras provisórias
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004