Âmbito de aplicação
As operações urbanísticas, edificação e urbanização no concelho de Santa Marta de Penaguião, obedecerão às disposições deste Regulamento, sem prejuízo daquilo que estiver definido na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos instrumentos de gestão territorial plenamente eficazes, ou em regulamentos específicos, que se lhe sobreponham.
Áreas do concelho
O concelho de Santa Marta de Penaguião, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido, nas seguintes áreas:
Definições
Abreviaturas
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Deveres
As atribuições dos técnicos em geral, são aquelas que resultam da própria actividade e aquelas que digam respeito à observância das normas legais e regulamentares e normas técnicas aplicáveis e as que forem ou não observadas na elaboração dos projectos, bem como aquelas que relacionadas com o que a seguir se menciona, obriguem o director técnico da obra, nomeadamente:
Responsabilidade
Sancionamento
Objecto de licenciamento e autorização administrativa
Isenção de licença ou autorização administrativa
Obras em cemitérios
As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia, destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo não carecem de licenciamento ou autorização administrativa, sempre que a respectiva junta de freguesia tenha a respectiva delegação de competências.
Obras de administração da igreja católica
As obras a executar pela igreja católica relativamente a templos e capelas não carecem de licença ou autorização administrativa, mas deverão os projectos ser submetidos à prévia apreciação da Câmara Municipal.
Obras provisórias
Edificações em loteamentos
Em loteamentos, as edificações só poderão ser autorizadas, desde que as obras de urbanização se encontrem em adiantado estado de execução, avaliado pelos serviços municipais, e todos os lotes se apresentem devidamente piquetados e assinalados.
Responsabilidade na execução
A concessão de licença ou autorização administrativa para execução de qualquer obra ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, o empreiteiro ou cometido daqueles, de rigorosa observância quer da legislação geral ou especial, quer do presente Regulamento, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, haja a subordinar-se.
Extractos de plantas
Perfis
Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas;
Normas de apresentação
Assinaturas
Devolução de documentos
Cores de representação das peças desenhadas
Número de cópias
Instrumentos de desenvolvimento e planeamento
O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta, instruído com a planta de localização à escala 1:25 000 ou superior.
Estado e andamento dos processos
O pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta.
Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta.
Instrução do processo
Requerimento
O pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta.
Instrução do processo
Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre autorização de obras de edificação e demolição, nomeadamente:
Organização do processo - peças escritas
A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:
Organização do processo - peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão, nomeadamente:
1) Planta de implantação à escala 1:200, ou superior, em papel e em formato digital (DWG ou DXF), com a indicação de:
2) Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100;
3) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor;
4) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m;
5) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando pelo menos um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura. O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto;
6) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
7) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Projectos das especialidades
Requerimento
O pedido de licenciamento de obras de edificação e demolição é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta.
Instrução do processo
Organização do processo - peças escritas
Organização do processo - peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão:
1) Planta de implantação à escala 1:200, ou superior, em papel e em formato digital (DWG ou DXF), com a indicação de:
2) Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100;
3) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor;
4) Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100;
5) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação nelas, ou em legenda anexa, das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados, etc. No caso de haver prédios contíguos deverão ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques. Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto no regulamento aplicável. Deverão ainda ser assinalados todos os elementos referidos na legislação em vigor;
6) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m;
7) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;
8) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando pelo menos um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias (quando existam), para perfeita compreensão da obra e sua estrutura. O corte transversal, devidamente cotado, deverá ainda intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento. Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios. Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto;
9) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir a entrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.
Projectos das especialidades
Impacte semelhante a um loteamento
Para os efeitos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, considera-se geradora de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que reúna um destes requisitos:
Caução
Comunicação
A comunicação é dirigida ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de participação, em modelo aprovado por esta.
Instrução do processo
Plantas cotadas da construção (e cobertura), alçados e corte transversal, à escala 1/100.
Apreciação
As obras realizadas sem ter sido prestada comunicação do facto, devidamente instruída, sem ter decorrido o prazo previsto na legislação, ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.
Requisitos para a emissão
Prorrogação de prazo
Instrução do processo
Requerimento
O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta.
Instrução do processo
Requerimento
O pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta.
Qualificação dos projectistas
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, tomam-se como limites que não podem ser excedidos: 20 fogos e ou 6000 m2 de área de intervenção.
Instrução do processo
Limite do terreno - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
Limite da área de intervenção - a verde. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.
Organização do processo - peças escritas
A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:
a) Declaração sob a forma de termo de responsabilidade, do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo de que no caso de equipas multidisciplinares haverá um termo de responsabilidade por cada especialidade;
b) Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
d) Proposta de regulamento de construções e obras complementares.
Organização do processo - peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão, numa primeira fase:
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
Projectos complementares das especialidades
O requerente terá de apresentar simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares das especialidades acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade e dos pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal seja aplicável.
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta.
Qualificação dos projectistas
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, tomam-se como limites que não podem ser excedidos: 20 fogos e ou 6000 m2 de área de intervenção.
Dispensa de discussão pública
São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Instrução do processo
Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente:
Limite do terreno - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
Limite da área de intervenção - a verde. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.
Organização do processo - peças escritas
Organização do processo - peças desenhadas
As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão, numa primeira fase:
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
Projectos de especialidade de obras de urbanização
Após a aprovação do projecto do loteamento o requerente apresentará com requerimento adequado, para eventual aprovação, os projectos das obras de urbanização.
Requisitos para a emissão
Prorrogação de prazo
Renovação do processo
Obras inacabadas
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta, de acordo com a legislação aplicável.
Qualificação dos projectistas
Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, os projectos de arquitectura, instalações mecânicas, instalações eléctricas e segurança contra incêndio, deverão ser subscritos por projectista inscrito na direcção geral de energia, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 1188/2003 de 10 de Outubro.
Instrução do processo
Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos com os documentos previstos na legislação em vigor sobre o licenciamento de obras de edificação, nomeadamente:
Limite do terreno e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;
Limite da área de intervenção. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.
Organização do processo - peças escritas
Organização do processo - peças desenhadas
As peças desenhadas a entregar, além do previsto na legislação especifica, serão numa primeira fase:
1) Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:
As cotas, que serão sempre obrigatórias para todo o terreno, desta planta topográfica devem referir-se e coincidir com a rede nacional;
2) Plantas de trabalho, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação de:
3) Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados. Deverão abranger os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongar-se-ão até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado, se forem previstos;
4) Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, a as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.
Vistoria inicial
Será sempre efectuada a vistoria inicial após prévia convocatória das entidades participantes e contará sempre com a participação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
Seguros durante a obra
O empreiteiro e o responsável técnico na obra pela execução do projecto estarão cobertos por apólice de seguro de responsabilidade civil no valor da estimativa orçamental proposta para a obra, acrescida em 50%.
Requerimento
O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento em modelo aprovado por esta, de acordo com a legislação aplicável.
Âmbito e objecto
A presente secção estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico.
Requerimento do pedido
O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações, deve ser feito em requerimento dirigido ao presidente da câmara, contendo o nome, profissão, estado civil, n.º de contribuinte, morada ou sede, e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os dados relativos ao imóvel, nomeadamente a área, número de descrição no registo predial, número de inscrição na matriz predial, e identificação dos proprietários confinantes.
Instrução do pedido
O pedido de autorização, instruído em duplicado, deve conter os seguintes elementos:
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
Discussão pública
Os pedidos de autorização municipal, serão submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Validade da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Fiscalização
A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Requerimento
Instrução do processo
Alvará
Descoberta de elementos de interesse arqueológico
Natureza policial
Observância das condições de licenciamento/autorização
Precauções e normas de prevenção
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições do trânsito na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.
Projecto de execução
Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 9.º deste Regulamento.
Implantação
Termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra
Conclusão das obras
Novos materiais
Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem processos novos de construção ainda não regulamentados, a decisão fica dependente de parecer favorável de qualquer laboratório oficial de engenharia civil.
Adequação às normas em vigor
A licença ou autorização municipal para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração, pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.
Construção de serventias
As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:
Disposições comuns
Nas fachadas dos prédios confinantes com vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos sob a administração municipal são admitidas saliências em avanço sobre o plano das mesmas fachadas nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo nas zonas consideradas de interesse arquitectónico, em que poderão admitir-se situações especiais.
Corpos salientes
Varandas
Alpendrados e ornamentos
Acompanhamento e direcção das obras
Deveres decorrentes da ocupação
A concessão de licença/autorização de ocupação obriga os seus beneficiários, além da observância das normas do presente Regulamento e das normas da demais legislação em vigor:
Máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
Andaimes
A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da prumada dos andaimes.
Tapumes
Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização nocturna, luminosa, e com as portas de acesso a abrir para dentro.
Corredores para peões
Nos casos em que, a pedido do interessado, seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.
Acessos para a actividade comercial
Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial, ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do primeiro tecto.
Equipamentos de interesse público
Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca de incêndio, sarjeta, placa de sinalização, etc., o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
Reposição de equipamentos públicos
O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de cinco dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas de incêndio, placas de sinalização, etc. que tenham sido afectadas no decurso da obra.
Casas pré-fabricadas
Profundidade dos edifícios
Afastamentos
Alinhamentos e alargamentos
Coberturas/telhados
Vedações
Estacionamentos públicos nas edificações
1 - Os lugares de estacionamento público terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 2,5 m de largura.
2 - Os lugares de estacionamento público destinados exclusivamente a aparcamento de viaturas de deficientes motores terão como dimensões mínimas em planta 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.
3 - Salvo disposição em contrário em legislação, regulamento ou postura, cuja disciplina se sobreponha ao presente Regulamento, são fixados os seguintes parâmetros mínimos para o dimensionamento dos lugares de estacionamento público descoberto obrigatório:
a) Um lugar de estacionamento por fogo para fogos com área inferior a 140 m2;
b) Dois lugares de estacionamento por fogo para fogos com área igual ou superior a 140 m2;
c) Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial/serviços e nunca menos de um lugar por unidade;
d) Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta destinada a indústria ou armazéns;
e) Um lugar de estacionamento por cada dois quartos para estabelecimento de hotelaria;
f) Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta para estabelecimentos de restauração e bebidas e similares de hotelaria;
g) Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de lotação de sala de espectáculos, recintos desportivos, e ou outros locais de reunião (como por exemplo, as casas de culto, etc.).
3 - Poderão existir outras situações de excepção em casos devidamente justificados quando situados em centros históricos ou núcleos antigos ou consolidados.
Conservação das construções
Segurança geral
Cores e revestimentos exteriores
Considerações gerais e estética da construção
O respeito pelos condicionalismos expressos neste artigo e nos seguintes, que constituem o Código de Arquitectura deste Regulamento, é obrigatório e da maior importância para a defesa da imagem do património edificado e da arquitectura vernácula (construção que representa com pureza e autenticidade a tradição de uma região ou país), arquitectura popular (edificação de expressão local não erudita, resultante de uma adaptação às condições particulares de uma região, patenteando um correlação entre factores geográficos, climáticos e as condições socioeconómicas e culturais) e arquitectura tradicional (edificação em contexto urbano ou rural, com valor individual ou de conjunto, usualmente construída com recurso a práticas e tradições locais e utilização dos materiais da região, com expressão local e matriz de continuidade) do Alto Douro Vinhateiro, da integração e harmonia das novas construções na totalidade ou parte das existentes, sem que com isso se comprometam expressões contemporâneas, também necessárias à evolução do aglomerado urbano numa lógica de continuidade.
1) Elementos notáveis - os elementos notáveis, são aqueles que pela sua arte no trabalho dos materiais que os constituem, conferem um carácter singular e revelam o valor histórico ou notável dos imóveis que os possuem.
Os elementos notáveis só poderão ser objecto de conservação e restauro.
2) Materiais empregues - os materiais empregues nas obras a que são submetidos os imóveis, terão de respeitar o princípio da autenticidade.
3) Cores - as cores adoptar nos imóveis rebocados ou nas caixilharias de portas, janelas e ferragens só poderão ser as dominantes no aglomerado urbano em causa e no contexto mais alargado do concelho ou região com características semelhantes às do mesmo. As cores deverão respeitar a escala tonal dominante e estar de acordo com a tipologia identificada para cada imóvel.
4) Abertura ou fecho de vãos - a abertura ou fecho de vãos é reconhecida com uma constante da evolução do núcleo e como tal autorizada nos seus imóveis.
A abertura ou fecho de vãos, não pode comprometer os valores essenciais da tipologia do imóvel e obrigatoriamente tem de respeitar as disposições de métrica, desenho e materiais.
5) Marquises - é interdito em todas as categorias deste Regulamento cobrir com marquises, varandas, sacadas, balcões ou pátios, quando os mesmos sejam visíveis a partir da via pública.
6) Muros - quando existam muros que confrontam com a via pública, aplicam-se as disposições respeitantes aos paramentos definidas no artigo 110.º De referir que os muros em pedra de xisto, são característica idiossincrática e indissociável da paisagem classificada património mundial, sendo consequentemente interdita a sua demolição.
7) Logradouros frontais - quando exista entre a fachada e a via pública um logradouro, as suas alterações farão parte de projecto de arranjos exteriores onde constem as peças desenhadas necessárias e a descrição dos materiais que o irão compor.
Elementos fundamentais da arquitectura
Paramentos - as paredes exteriores, serão mantidas conforme a situação original ou de acordo com a tipologia identificada no imóvel.
De acordo com a história e tradição construtiva do Alto Douro Vinhateiro, ficam assim identificados os seguintes tipos de paramentos permitidos e pela seguinte ordem de preferência:
Para estes paramentos, ponteirar ou remover a pedra escacilhada e adicionar argamassas aparentes pintadas ou não, é um acto destrutivo e consequentemente interdito;
Para estes paramentos, ponteirar as juntas, revesti-las de argamassa, pintá-las é um acto destrutivo e consequentemente interdito.
Da mesma forma, aplicar agentes abrasivos, tintas e outros materiais que ponham em causa a conservação da pedra é também interdito.
Cornijas ou beirais
Embasamentos
Os embasamentos de cor contrastante das casas rebocadas, feitos com barra pintada ou salientes de reboco escaiolado, são de manutenção obrigatória.
Gradeamentos
Gradeamentos das varandas, sacadas ou balcões só poderão ser de perfil maciço ou madeira e executados segundo desenho a apresentar em escala apropriada.
Restauros e substituições, portas e janelas e outros vãos
1 - Sempre que apresentem características relevantes e a preservar, reportadas à época da construção, designadamente o tipo de materiais, bem como o tipo de orlas existentes, as portas, janelas, e outros vãos devem ser substituídos por outras de idêntico material, forma e cor.
2 - A substituição de portas e janelas fora do condicionalismo previsto no número anterior só poderá efectivar-se mediante prévia aprovação do respectivo projecto que deve ter em consideração as tipologias tradicionais.
3 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente.
4 - O sistema de obscurecimento deverá ser preferencialmente através da utilização das tradicionais portadas de madeira.
A aplicação de estores ou persianas exteriores deve ser objecto do respectivo licenciamento ou autorização.
Sempre que possível, as portadas interiores em madeira devem ser mantidas como sistema de ensombramento.
5 - Em edifícios existentes não é permitido:
a) A alteração de varandas características da época de construção do imóvel:
b) A substituição de caixilharias de madeira por outras de alumínio e ou PVC;
e) O envernizamento das caixilharias de madeira;
d) A aplicação de materiais petreos polidos em soleiras e peitoris;
e) A substituição de cantarias por placagens.
Paredes
Cantarias
Soleiras e parapeitos
Tintas e cores
As tintas a usar terão que ser as tradicionais:
1) As tintas de óleo nos madeiramentos, guardas de varandas, caleiras, tubos de queda e caixilharias;
2) O alvaiade, com ou sem pigmentos, nos rebocos;
3) Os edifícios deverão subordinar-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático, nomeadamente:
Nas paredes deverão ser aplicados o branco, o branco-sujo e o ocre;
Nos madeiramentos e elementos em ferro, só podem ser aplicados o castanho escuro, o castanho avermelhado, o vermelho sangue de boi e o verde loureiro;
4) Não são permitidas inscrições pintadas que ofendam o ambiente urbano e a pintura das construções;
5) A pintura das edificações não pode executar-se sem que a Câmara Municipal aprove as cores a empregar;
6) Deverá encarar-se a remoção de cores dissonantes;
7) No exterior dos edifícios aplicar-se-ão, como cor ou cores dominantes, as que já tradicionalmente existam no sítio, ou aquelas que não briguem com estas, ou que as complementem.
Coberturas
Reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios
As obras de reparação de telhados e beneficiação exterior de edifícios, devem, em princípio, obedecer ao estabelecido nos números seguintes:
1) Na reparação de telhados, quando houver lugar à substituição de telhas, deverá utilizar-se telha similar à que é dominante na área urbana envolvente;
2) A telha nova deverá aparecer com cor natural do barro, não sendo de admitir cores não usuais, a não ser em casos especiais;
3) Em casos especiais, será de exigir a estrita manutenção dos sistemas tradicionais de cobertura;
4) A beneficiação exterior de edifícios deverá respeitar a traça e as cores tradicionais das zonas envolventes.
Revestimentos
Soleiras
Nas soleiras apenas é permitida a utilização de xisto, granito bujardado ou granito serrado.
Aparelhos de ar condicionado e ventoinhas
Numeração de polícia
Convenções
Objecto de licenciamento ou autorização administrativa
Designação das licenças ou autorizações de utilização
As licenças ou autorizações de utilização tomarão a designação de:
Condições de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização
As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e emitidos os seus alvarás após a total conclusão das obras.
Telas finais dos projectos
Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal
Requerimento
A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
1) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença/ autorização, ou das licenças/autorizações, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;
2) Memória descritiva - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;
3) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).
Alterações ao uso
Da fiscalização externa
Do controlo interno
A actividade controlo interno consiste em verificar e executar o seguinte:
Competência para fiscalização
Deveres dos donos das obras
Deveres da fiscalização municipal
Incompatibilidades
Responsabilidade disciplinar
Tabela de taxas
As taxas a cobrar pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento encontram-se no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, com excepção da taxa relativa à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas.
Isenções
Período de validade das licenças ou autorizações
Averbamento de licenças ou autorizações
Cessão de licenças ou autorizações
A Câmara Municipal pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo qualquer licença ou autorização que haja concedido, mediante notificação formal ao respectivo titular ou representante, não havendo lugar a qualquer restituição de taxas.
Serviços ou obras executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Tu = ((somatório) (S(índice i) x T(índice i)) x C x V x L)/1000 + In x At
em que:
Tu - é o valor da taxa, expresso em euros;
S(ínidce i) - expresso em metros quadrados, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);
T(índice i) - é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com S(índice i) menor ou igual 125 m2 - 9;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2 - 18;
Habitação unifamiliar com S(índice i) superior a 400 m2 - 27;
Outros edifícios de habitação - 36;
Comércio, escritórios ou serviços - 43;
Indústria - 36;
Armazéns e outros afins - 9;
Garagens e ou anexos de habitações, e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos - 4;
C - é o custo de construção (Euro/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
V - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas em excesso para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, o qual terá os seguintes valores:
Área superior até 1,25 vezes à calculada nos termos da Portaria n.º 1136/2001 - 0,85;
Área superior a 1,25 vezes e até 1,50 vezes a referida na portaria acima - 0,70;
Área superior a 1,50 vezes a referida na portaria acima - 0,55;
L -coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços urbanos nível 1 - 0.50;
Espaços urbanizáveis nível 2 - 0,40;
Espaços urbanos nível 2 - 0,30;
Outras zonas do concelho - 0,20;
In - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela aprovada anualmente pela Câmara Municipal;
At - área a lotear.
Tu = ((somatório) (S(índice i) x T(índice i)) x C x L)/1000 + In x At
em que:
Tu - é o valor da taxa, expresso em euros;
S(índice i) - expresso em metros quadrados, é a superfície total de pavimentos para cada tipo de obras definido em T(índice i);
T(índice i) - é um factor que depende do tipo de ocupação de cada lote, e toma os valores seguintes:
Habitação unifamiliar com Si menor ou igual 125 m2 - 2;
Habitação unifamiliar com Si superior a 125 m2 e igual ou inferior a 400 m2 - 4;
Habitação unifamiliar com Si superior a 400 m2 - 7;
Outros edifícios de habitação - 9;
Comércio, escritórios ou serviços - 11;
Indústria - 9;
Armazéns e outros afins - 2;
Garagens e ou anexos de habitações, e caves, quando destinadas a garagens ou arrumos - 1;
C - é o custo de construção (Euro/m2) para o concelho, fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7 do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
L -coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Espaços urbanos nível 1 - 1,00;
Espaços urbanizáveis nível 2 - 0,80;
Espaços urbanos nível 2 - 0,65;
Outras zonas do concelho - 0,50;
In - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual, que toma o valor indicado na tabela aprovada anualmente pela Câmara Municipal;
Al - área total do lote urbano.
Cedências
Cu = Ic x A x C x K(índice 1)
em que:
Cu - é a compensação, em euros;
Ic - é o índice de construção da operação de loteamento;
A - é a área de terreno a ceder, nos termos da legislação em vigor;
C - é o custo de construção (Euro/m2), fixado anualmente por portaria prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K(índice 1) - é um coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, consoante a localização:
Legalização de processos clandestinos
Omissões
Nos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos diplomas específicos e planos aplicáveis. Sendo estes também omissos, regulará a deliberação da Câmara Municipal.
Revogações
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados: o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a parte aplicável da tabela de taxas e licenças e o mais das posturas e regulamentos municipais, e deliberações ou normas internas que sobre a matéria disponham em sentido diferente.
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos de licenciamento ou autorização apresentados a partir desta data, inclusive.