- 1 -A substituição de telhados deve ser sempre feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado primitivo, pelo que apenas é permitida a utilização à vista de telha cerâmica de canudo (tipo prado) ou aba-e-canudo (tipo lusa) à cor natural ou material semelhante.
- 2 -As clarabóias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.
- 3 -Só serão permitidas a substituição de coberturas estruturadas, por estruturas em material semelhante. É igualmente interdita a alteração do número dos planos de inclinação das coberturas.
- 4 -As estruturas de madeira terão que ser revestidas a telha, não sendo admitida a aplicação de qualquer outro material.
- 5 -Sempre que haja lugar a áreas utilizáveis nas coberturas, terão que ser revestidas a tijoleira de barro.
- 6 -O desenho tradicional dos beirais terá que ser mantido na íntegra. Sempre que se verifique a existência de remates em madeira, este terão que ser repostos de acordo com a traça original.
- 7 -É proibida a utilização do PVC nos tubos de queda e nas caleiras. Estes terão que ser em chapa zincada, devidamente aparelhada e pintada.
- 8 -Sempre que tenha havido adulteração de qualquer dos itens atrás mencionados, deverá ser providenciada a sua reposição de acordo com a traça original de cada edifício.
Artigo 125.º — Coberturas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004