- 1 -A substituição de azulejos de valor relevante, atendendo à sua raiz histórica cultural e artística, em fachadas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja, comprovadamente, impraticável.
- 2 -Na situação referida no número anterior pode admitir-se a substituição dos azulejos primitivos por material idêntico, de características tanto quanto possível aproximadas.
- 3 -A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício e a receber acabamentos de pintura a cal ou tinta não texturada de cor apropriada.
- 4 -A remoção de rebocos com a finalidade de tomar aparentes as alvenarias existentes só e permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não sendo, se reconhecer que essa solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.
- 5 -Nas paredes exteriores não é permitida a utilização de reboco de cimento à vista, imitações de tijolo, de cantaria e placagens ou de reboco acabado a massa grossa do tipo tirolês.
- 6 -Nas construções existentes as pinturas exteriores devem manter a cor primitiva, admitindo-se a utilização de outras cores que mantenham o equilíbrio do edificado em que se insere.
- 7 -A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável. Admite-se a substituição de revestimentos de empenas por materiais diferentes, desde que garantam a boa integração no edificado envolvente.
Artigo 127.º — Revestimentos
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004