- 1 -O uso de aparelhos e condutas de ar condicionado e outros dispositivos nas fachadas dos edifícios, só serão possíveis se a sua colocação não constituir prejuízo para o ambiente estético e arquitectónico da área de intervenção.
- 2 -A colocação de ventoinhas nas caixilharias dos edifícios está interdita sempre que prejudicar a estética do ambiente em que se inserem.
Artigo 129.º — Aparelhos de ar condicionado e ventoinhas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004