- 2 -Para efeitos do preceituado no regime jurídico da urbanização e edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser sempre instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
- 3 -As telas finais devem ser entregues em suporte papel e em suporte digital - CD ou ZIP - contendo no seu exterior e claramente visível a indicação do nome do requerente, local e tipo de obra e número do processo respectivo.
Artigo 135.º — Telas finais dos projectos
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/2004