- 1 -Os actos de fiscalização externa das operações urbanísticas consistem na verificação da sua conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes e em especial nos seguintes aspectos:
- a)Verificação da afixação do aviso publicitando o pedido de licenciamento/autorização;
- b)Verificação da existência do alvará de licença/autorização e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
- c)Verificação da afixação no prédio da placa identificadora do director técnico da operação urbanística, do projectista, do construtor e do alvará deste;
- d)Verificação da existência do livro de obra, que deverá obedecer às determinações legais, e da sua actualização por parte do director técnico da obra e dos autores dos projectos;
- e)Verificação da segurança, higiene e arrumação do estaleiro, dos tapumes, dos andaimes, das máquinas e dos materiais;
- f)Verificação do alinhamento do edifício, das cotas de soleira, das redes de água e saneamento, de electricidade e de telefones, e dos arruamentos (no caso de loteamentos novos), sendo os alinhamentos e as cotas referidos ao projecto aprovado, ao loteamento, ou ao plano urbanístico existente para o local;
- g)Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
- h)Verificar o licenciamento/autorização da ocupação da via pública por motivo de execução de obras;
- i)Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença/autorização de construção;
- j)Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, e a reposição dos equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução das obras e ou ocupações da via pública;
- k)Verificar se há ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença/autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença/autorização de utilização;
- l)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, e verificar a suspensão dos trabalhos;
- m)Verificar o cumprimento do prazo fixado pelo presidente da Câmara Municipal, ou vereador com competência delegada, ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- n)Verificar a existência de licenciamento/autorização administrativa relativo a quaisquer obras ou trabalhos correlacionados com operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos preparatórios;
- o)Verificar que foi participado a execução de obras ou trabalhos sujeitos ao regime de comunicação prévia.
- 2 -Considera-se ainda actividade fiscalizadora:
- a)A elaboração de participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento/autorização administrativa, tendo em vista, nomeadamente, a instauração de processos de contra-ordenação;
- b)A realização de embargos administrativos de operações urbanísticas, quando as mesmas estejam a ser efectuadas sem licença/autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;
- c)A elaboração de participações de infracções, decorrentes do não acatamento de ordens de embargo e ou de obras construídas sem licença/autorização;
- d)A inscrição, no livro de obra, de registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade de execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes, especialmente quando ocorrer qualquer irregularidade;
- e)A fiscalização deverá ainda incidir sobre a colocação de vitrinas, tabuletas, candeeiros, anúncios, palas e toldos ou quaisquer elementos acessórios dos parâmetros convencionais dos edifícios e que sejam visíveis da via pública.
Artigo 139.º — Da fiscalização externa
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004