O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos.
Artigo 157.º — Revisão do Regulamento
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004
O presente Regulamento deverá ser revisto no prazo máximo de 10 anos.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004