- 1 -O pedido de informação prévia é instruído com os elementos previstos na legislação em vigor, incluindo:
- a)Extractos das plantas síntese e condicionantes do PDM, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação de loteamento;
- b)Extracto do PP ou do PU, quando os houver, ou planta de situação ou planta de localização e enquadramento à escala 1:1000, em papel e em formato digital (DWG ou DXF), ou superior, na qual se deve delimitar, a vermelho, o terreno, que deve ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes.
- 2 -Sempre que o interessado não seja o proprietário do prédio, deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido.
- 3 -Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente da sua natureza e localização da operação pretendida.
- 4 -Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado, no prazo mínimo de 10 dias, a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.
- 5 -O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, após a notificação e passado o prazo referido no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.
Artigo 45.º — Instrução do processo
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004